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| Artigo 1.º - Nome e Natureza | |||||||||||||||||||||||||||
| 1. | O nome oficial da Associação é Associação Cristã de Profissionais de Saúde e a sua sede é na Avenida Capitão António Gomes Rocha, número oito, sexto andar, esquerdo, Queluz, podendo a Direcção mudar o domicílio social em caso de necessidade. | ||||||||||||||||||||||||||
| 2. | É uma Associação sem fins lucrativos, de inspiração cristã, que se rege pelos presentes Estatutos e pelo seu Regulamento Interno. | ||||||||||||||||||||||||||
| Artigo 2.º - Declaração de Fé | |||||||||||||||||||||||||||
| A Associação adopta e defende o corpo de doutrinas cristãs definidas nas "Bases de Fé" constantes do seu Regulamento Interno e que são idênticas às da Aliança Evangélica Portuguesa (Anexo 1). | |||||||||||||||||||||||||||
| Artigo 3.º - Objectivos | para cima | ||||||||||||||||||||||||||
| São objectivos da Associação:1. Apoiar os profissionais de saúde cristãos a atingirem os níveis mais elevados possível de maturidade espiritual e mérito profissional, bem como na comunicação da mensagem cristã bíblica nos seus locais de trabalho. | |||||||||||||||||||||||||||
| 2. | Apoiar os estudantes cristãos da área da saúde no seu crescimento espiritual, formação académica e integração socio-profissional. | ||||||||||||||||||||||||||
| 3. | Promover a aplicação dos princípios expressos na Bíblia às questões profissionais, morais e éticas da actualidade, na área da saúde. | ||||||||||||||||||||||||||
| 4. | Actuar como porta-voz em matérias relacionadas com a saúde e ética médica perante os órgãos oficiais e meios de comunicação. | ||||||||||||||||||||||||||
| 5. | Promover encontros regulares entre os estudantes e profissionais de saúde para troca de ideias, informações e experiências, particularmente nas áreas da fé cristã e ética médica. | ||||||||||||||||||||||||||
| 6. | Promover a publicação de literatura relevante e contextualizada sobre temas da actualidade, nas áreas da saúde e ética médica. | ||||||||||||||||||||||||||
| P. único: Na realização dos seus fins a Associação poderá cooperar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, cujos propósitos sejam idênticos ou afins. | |||||||||||||||||||||||||||
| Artigo 4.º - Meios de acção | para cima | ||||||||||||||||||||||||||
| A Associação tem, entre outros, os seguintes meios de acção: | |||||||||||||||||||||||||||
| 1. | A aquisição, arrendamento e administração de imóveis e equipamento necessários ao seu funcionamento. | ||||||||||||||||||||||||||
| 2. | A organização de encontros, conferências e outro tipo de reuniões de formação, sobre temas relacionados com os objectivos da Associação, quer a nível nacional, quer local. | ||||||||||||||||||||||||||
| Artigo 5.º - Património | |||||||||||||||||||||||||||
| 1. | Para a realização dos seus fins a Associação pode adquirir, construir, arrendar e onerar bens imóveis ou de outra natureza necessários para o seu funcionamento, dispondo dos mesmos bens livremente e administrando-os nos termos em que o podem fazer, segundo a Lei Civil, as pessoas colectivas. | ||||||||||||||||||||||||||
| 2. | Os recursos da Associação provêm de contribuições voluntárias dos seus membros e apoiantes, anonimamente ou não, de ofertas ou subsídios ocasionais atribuídos para promoção e manutenção de actividades, e de programas e equipamento. | ||||||||||||||||||||||||||
| Artigo 6.º - Membros | para cima | ||||||||||||||||||||||||||
| 1. | A Associação tem membros Efectivos, Honorários e Amigos. | ||||||||||||||||||||||||||
| 2. | Podem tornar-se membros Efectivos da Associação todos os profissionais de saúde que o solicitem e que: | ||||||||||||||||||||||||||
| a)
Tenham a licenciatura / bacharelato em medicina, medicina dentária
ou enfermagem; b) Subscrevam a Declaração de Fé e os objectivos da Associação; c) Sejam membros em plena comunhão de uma igreja evangélica; d) Se comprometam a cooperar activamente na prossecução dos fins da Associação através das suas orações, contribuições financeiras e apoio prático, conforme a sua disponibilidade e orientação dos órgãos directivos. e) Sejam admitidos mediante proposta submetida à Direcção. |
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| P. único: Só os membros Efectivos podem eleger e ser eleitos ou nomeados para os órgãos directivos da Associação, de acordo com as normas definidas no Regulamento Interno. | |||||||||||||||||||||||||||
| 3. | São membros Honorários todas as pessoas que tenham contribuído decisivamente para o desenvolvimento da Associação e que sejam eleitas pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção. | ||||||||||||||||||||||||||
| 4. | São Amigos da Associação todas as pessoas que embora não preenchendo todos os requisitos mencionados no número 2 do artigo 6.º, contribuam ou tenham contribuído, de algum modo, para a prossecução dos fins da Associação. | ||||||||||||||||||||||||||
| 5. | Deixará de ser membro da Associação quem pedir a sua demissão voluntariamente ou quem perder algum dos requisitos acima mencionados, sendo para isso proposta a sua demissão à Assembleia Geral, pela Direcção. | ||||||||||||||||||||||||||
| Artigo 7.º - Órgãos da Associação | para cima | ||||||||||||||||||||||||||
| São
órgãos da Associação:
1.
A Assembleia Geral; |
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| Artigo 8.º - Assembleia Geral | para cima | ||||||||||||||||||||||||||
| 1. | A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é constituída pela totalidade dos seus membros Efectivos. | ||||||||||||||||||||||||||
| 2. | A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que a Direcção ou um mínimo de um quinto dos seus membros o requerer. | ||||||||||||||||||||||||||
| 3. | A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos nos termos do Regulamento Interno. | ||||||||||||||||||||||||||
| 4. | As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, com excepção do previsto no artigo 12.º. | ||||||||||||||||||||||||||
| 5. | Compete à Assembleia Geral, entre outras atribuições definidas no Regulamento Interno: | ||||||||||||||||||||||||||
| a)
Eleger os órgãos da Associação; b) Admitir membros Honorários e excluir qualquer dos seus membros, mediante proposta da Direcção; c) Aprovar os Relatórios de Actividades e Financeiro da Direcção, após o parecer do Conselho Fiscal; d) Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte. |
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| 6. | A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, se não estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros, podendo deliberar, em segunda convocação, com qualquer número de membros. | ||||||||||||||||||||||||||
| Artigo 9.º - Direcção | para cima | ||||||||||||||||||||||||||
| 1. | A Direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e um número par de vogais, até um máximo de quatro, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, renovável. | ||||||||||||||||||||||||||
| 2. |
Compete à Direcção, entre outras atribuições
definidas no Regulamento Interno:
a)
Dirigir e administrar a Associação, assegurando a realização
dos seus fins; |
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| Artigo 10.º - Conselho Fiscal | para cima | ||||||||||||||||||||||||||
| 1. | O Conselho Fiscal é constituído por três pessoas eleitas pela Assembleia Geral por um período de dois anos, renovável, sendo que uma das três será o seu presidente. | ||||||||||||||||||||||||||
| 2. | Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos da Direcção, sugerir a introdução de melhoramentos e emitir um parecer à Assembleia Geral sobre as contas anuais. | ||||||||||||||||||||||||||
| 3. | O Conselho Fiscal reúne semestralmente ou sempre que convocado pelo seu presidente. | ||||||||||||||||||||||||||
| Artigo 11.º - Disposições Gerais | para cima | ||||||||||||||||||||||||||
| 1. | A Associação obriga-se com duas assinaturas dos membros da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente. | ||||||||||||||||||||||||||
| 2. | A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate. | ||||||||||||||||||||||||||
| 3. | A modificação dos presentes Estatutos só poderá ser feita em Assembleia Geral extraordinária especialmente convocada para o efeito e com uma votação favorável de um mínimo de três quartos dos membros presentes. | ||||||||||||||||||||||||||
| 4. | A Associação só pode ser dissolvida em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, mediante deliberação tomada por três quartos da totalidade dos seus membros. | ||||||||||||||||||||||||||
| 5. | Ao aprovar a dissolução da Associação, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar aos seus bens, desde que sejam usados em actividades ou organizações com os mesmos princípios doutrinais da Associação. | ||||||||||||||||||||||||||
| 6. | A disciplina interna da Associação será orientada por um Regulamento Interno elaborado pela Direcção e aprovado em Assembleia Geral por um mínimo de dois terços dos membros presentes. | ||||||||||||||||||||||||||